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Produtor rural é condenado por danos em APP causados por rebanho

Gados acessavam vegetação protegida por abertura na cerca. A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Buritama que condenou produtor rural por crimes ambientais causados por rebanho em Área de Preservação Permanente (APP) e em trecho de vegetação nativa de Mata Atlântica. O gado acessava regularmente as áreas protegidas, causando degradação por meio do pisoteio contínuo. A pena foi fixada em um ano e dois meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. De acordo com os autos, policiais ambientais constataram danos em duas áreas, uma em APP, às margens do Córrego do Bonito, e outra de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, de Mata Atlântica. Laudo pericial apontou que a degradação ocorreu de forma prolongada, ao longo de meses, inclusive com formação de trilhas abertas pela circulação dos animais no interior da vegetação protegida. O relator do recurso, Waldir Calciolari, destacou que o réu era arrendatário da propriedade, responsável pelo rebanho, e tinha conhecimento da proibição de utilizar a área de mata para pastoreio. “A versão de total desconhecimento quanto ao ingresso recorrente do gado na área protegida fragiliza-se diante da própria dinâmica de manejo descrita pelo apelante. Não se cuida de arrendatário distante, que raramente acessa a propriedade, mas de agente que ali comparecia em dias alternados e, possivelmente todos os dias, dada a retirada regular de leite. Tal frequência de comparecimento, aliada ao conhecimento dos mecanismos da cerca e à extensão e ao caráter prolongado da degradação, torna logicamente insustentável a alegação de que teria sido surpreendido por evento único, fortuito e alheio à sua esfera de controle”, escreveu. O magistrado acrescentou, em seu voto, que o requerido assumiu o risco do dano ao não adotar medidas eficazes para impedir o acesso dos animais ao local. "O apelante, ao manter chave de arame que franqueava o acesso dos bovinos à vegetação nativa, ao deixar de adotar vigilância eficaz sobre a integridade do cercamento e ao tolerar, por período considerável, o trânsito de seu gado sobre área protegida, assumiu conscientemente o risco de produção do resultado danoso, preenchendo, no mínimo, o dolo eventual exigido pelos tipos dos artigos 38 e 38-A da Lei nº 9.605/98.” O colegiado deu provimento ao recurso da defesa apenas para substituir o concurso material pelo concurso formal próprio, uma vez que a conduta omissiva foi única, de trato continuado, “cuja permanência no tempo constitui prolongamento de um só comportamento, e não reiteração de comportamentos persos.” Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Carla Rahal e Xavier de Souza. Apelação nº 1500032-57.2025.8.26.0097 Siga o TJSP nas redes sociais: www.facebook.com/tjspoficial www.x.com/tjspoficial www.youtube.com/tjspoficial www.flickr.com/tjsp_oficial www.instagram.com/tjspoficial www.linkedin.com/company/tjesp
16/09/2026 (00:00)
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