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Receber BPC impede contribuição previdenciária com alíquota reduzida de 5%

O recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) configura renda própria do beneficiário, o que impede o enquadramento na condição de segurado facultativo sem renda própria e inviabiliza a validação do recolhimento de contribuições previdenciárias sob a alíquota reduzida de 5%.Essa foi a tese formulada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região concluiu que o recebimento do BPC impede o enquadramento como segurado facultativo sem renda própria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).A autora da ação, uma mulher de 74 anos de idade moradora de Porto Alegre, solicitou que fosse computado como tempo de contribuição ao INSS o período de dezembro de 2017 a julho de 2018, no qual ela recolheu contribuições na condição de segurada facultativa de baixa renda enquanto era beneficiária do BPC.Assim, ela buscava ter reconhecido tempo de contribuição suficiente para receber a aposentadoria por idade, benefício este que foi negado na via administrativa pelo INSS.Ao ajuizar o pedido de uniformização regional à TRU, a autora pontuou que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul considerou que o BPC é “benefício de natureza continuada, e não eventual e temporária ou de transferência de renda, e deve ser computado como renda própria ou familiar para fins de análise dos critérios estabelecidos para enquadramento na categoria de segurado facultativo baixa renda; nesse contexto, é correta a não validação dos recolhimentos no período”.A segurada argumentou que houve pergência de entendimento entre entre esse acórdão e posicionamentos adotados pelas 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e 4ª Turma Recursal do Paraná, que ao julgarem processos semelhantes, decidiram que não há impedimento legal para que as contribuições efetuadas na condição de segurado facultativo baixa renda durante o recebimento de benefício assistencial sejam consideradas como carência para a concessão de benefício de aposentadoria por idade.Somente auxílio temporárioApós analisar o caso, a TRU negou provimento ao pedido da autora. Segundo a relatora, juíza federal Marina Vasques Duarte, o enquadramento no regime de inclusão previdenciária com alíquota de 5% exige “cumulativamente a ausência de renda própria, a dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no próprio domicílio e o pertencimento a família de baixa renda, conforme o art. 201, § 12, da CF/1988 e o art. 21, § 2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/1991”.Em seu voto, ela acrescentou que a única exceção normativa ao conceito de renda própria incide sobre auxílios assistenciais eventuais ou temporários e a contemplação de programas de transferência de renda. O BPC, por outro lado, tem natureza continuada, o que impede sua configuração como exceção.Com isso, a relatora concluiu que o recebimento de BPC configura renda própria e impede o segurado de validar recolhimentos efetuados com a alíquota favorecida de 5%. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.Fonte: Conjur ( https://conjur.com.br/2026-out-30/bpc-impede-recolhimento-de-contribuicao-previdenciaria-em-5/ )
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