Portaria estabelece diretrizes referente ao cadastro biométrico para concessão de benefícios
Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra de ontem, 22-6, a Portaria 1.347 Dirben-INSS, de 18-6-2026, que estabelece diretrizes sobre a obrigatoriedade de cadastro biométrico para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, no âmbito do INSS.O cadastro biométrico é obrigatório nos benefícios requeridos a partir de 21-11-2025. Entretanto nos BPC- LOAS - Benefícios de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social, o cadastro biométrico passou a ser exigível nos requerimentos realizados a partir de 1-9-2024.O cadastramento é comprovado mediante o registro biométrico do requerente ou seu representante legal em uma das bases oficiais relativas a: - CIN - Carteira de Identidade Nacional;- Título Eleitoral; ou- CNH - Carteira Nacional de Habilitação.É vedada a utilização da informação biométrica relativa ao procurador.Ficam dispensadas da obrigatoriedade do registro biométrico, as pessoas que se enquadrem nas seguintes hipóteses:=> idade superior a 80 anos, mediante:a) confirmação no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais; oub) apresentação de documento de identificação válido com foto.=> migrantes, refugiadas ou apátridas, mediante:a) protocolo de solicitação de refúgio;b) protocolo de solicitação de reconhecimento de apatridia; ouc) CRNM - Carteira de Registro Nacional Migratório ou DPRNM - Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.=>residir no exterior, mediante:a) declaração de residência emitida por representação consular brasileira;b) declaração de residência pelo cidadão, com Apostila da Haia; ouc) requerimento de benefício feito por meio organismo de ligação previsto em acordo internacional de previdência.=> impossibilidade de deslocamento por período superior a trinta dias em razão de motivo de saúde ou deficiência, mediante apresentação de atestado médico emitido nos últimos 30 dias de sua apresentação, que declare expressamente a impossibilidade de deslocamento e o respectivo prazo;=> residir em localidade de difícil acesso, mediante;a) atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial;b) notificação do IR - Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração de IR referente ao exercício em curso;c) contrato de locação em que figure como locatário o requerente, cônjuge ou companheiro(a), filhos ou representante legal;d) conta de luz, água, gás ou telefone, em nome do requerente, cônjuge ou companheiro(a), filhos ou representante legal, emitidos há menos de 30 dias do pedido do benefício; oue) declaração de residência em local de difícil acesso registrada no CadÚnico. - requerentes dos benefícios de:a) salário-maternidade;b) benefício por incapacidade; ouc) pensão por morte.A comprovação da dispensa por qualquer dos envolvidos, titular ou representante legal, desobriga a apresentação da biometria.A não comprovação do cadastro biométrico ou do enquadramento em hipótese de dispensa após o prazo de exigência de 30 dias caracteriza a desistência do pedido de benefício.A desistência deve ser registrada em despacho fundamentado, consignando a ausência de registro biométrico ou de comprovação da sua dispensa.Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria 1.347 Dirben-INSS, de 18-6-2026.