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Oruam tem prisão revogada no processo em que é acusado de atentado contra a vida de policiais

A juíza Tula Correa de Mello, titular da 3ª Vara Criminal da Capital, determinou a revogação da prisão preventiva do rapper Mauro Davi dos Santos Nepomuceno, o “Oruam”, ao concluir pela desclassificação da acusação formulada originalmente na denúncia de crime doloso contra vida para lesão corporal leve, no processo em que foi acusado de jogar pedras em policiais. Junto com outros participantes, “Oruam” foi denunciado de arremessar pedras de grande peso e volume no delegado de polícia Moysés Santana Gomes e o policial Alexandre Alvez Ferraz, que estavam em frente a sua casa, no Joá, em 22 de julho de 2025. Os policiais disseram que teriam ido cumprir mandados de busca e apreensão contra um adolescente, o “Menor Piu”, que estava na casa do rapper. Na decisão, a magistrada determinou o cumprimento de medidas cautelares contra os companheiros do rapper, Willyam Matheus Vianna Rodrigues Vieira, Pablo Ricardo de Paula Silva de Morais e Victor Hugo Vieira dos Santos, entre elas o comparecimento mensal ao juízo. Com a desclassificação do crime doloso apresentado originalmente na denúncia, a 3ª Vara Criminal da Capital, com competência de Tribunal de Júri, vai fazer a remessa do processo para prosseguimento do julgamento dos crimes remanescentes para uma das Varas Criminais comuns da Comarca da Capital. Os crimes remanescentes descritos, bem como crimes conexos são: de ameaça (art. 147, caput, CP), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, CP), resistência (art. 329, §§ 1º e 2º, CP) e desacato (art. 331, CP), na forma do art. 69, caput, do Código Penal. A juíza Tula Correa de Mello ressaltou a seguinte observação: “Verifica-se que não merece prosperar o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido da manutenção das medidas cautelares e o decreto prisional. Isto porque a situação fática dos acusados permanece absolutamente alterada. Os delitos remanescentes com relação ao acusado MAURO DAVI DOS SANTOS NEPOMUCENO não são passíveis de decreto prisional cautelar, nos exatos termos do artigo 313 e incisos do Código de Processo Penal: em que pese a cessão da competência deste juízo, a manutenção de prisão referente a crimes punidos com detenção cuja pena máxima é inferior a 4 anos é ilegal, impondo-se o imediato recolhimento do mandado de prisão. Caberá ao juízo competente, sendo o caso, decretar as medidas que entender pertinentes. Os demais acusados — WILLYAM MATHEUS VIANNA RODRIGUES VIEIRA, PABLO RICARDO DE PAULA SILVA DE MORAIS e VICTOR HUGO VIEIRA DOS SANTOS —, por sua vez, permanecem cumprindo regularmente as medidas cautelares persas da prisão a eles impostas, não havendo notícia de descumprimento ou de fato superveniente apto a alterar o juízo de necessidade e adequação que justificou sua fixação, razão pela qual mantenho as medidas já determinadas” – escreveu a magistrada. Processo: 0074240-78.2025.8.19.0001 PC/IA
01/08/2026 (00:00)
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