Atuando no direito com respeito e confiabilidade!

Controle de Processos

Boletins Jurídicos

Newsletter

Previsão do Tempo

Segunda-feira - Parnamirim, RN

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Brasília, DF

Máx
26ºC
Min
18ºC
Chuva

Segunda-feira - Rio de Janeiro...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Segunda-feira - Campinas, SP

Máx
34ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Campos do Jord...

Máx
26ºC
Min
16ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - São Paulo, SP

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Ponta Porã, M...

Máx
33ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Dourados, MS

Máx
33ºC
Min
22ºC
Chuva

Segunda-feira - Campo Grande, ...

Máx
30ºC
Min
23ºC
Chuva

Mulher com deficiência visual tem direito a transporte gratuito em São Paulo

Preenchidos os requisitos legais. A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que empresa gestora do transporte público paulistano conceda gratuidade a mulher cega de um olho. De acordo com os autos, a impetrante foi diagnosticada com visão monocular e solicitou, por via administrativa, bilhete único especial, que foi negado pela requerida por supostamente não preencher os requisitos constantes em portaria que regulamenta a matéria. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Heloísa Mimessi, observou que, dentre a relação de patologias autorizadoras para a concessão do benefício está a cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID H 54.1), mesma doença da impetrante. “É notório, portanto, que a moléstia que acomete a impetrante consta do rol previsto no Anexo Único da Portaria Conjunta SMT/SMS n° 007/20, havendo, ainda, farta documentação médica atestando o quadro clínico da requerente”, apontou. Ela ressaltou que, diferentemente do alegado, a portaria exige alternativamente (e não obrigatoriamente) o cumprimento de outros requisitos. Por fim, a desembargadora citou jurisprudência do TJSP que afasta objeções calcadas em portaria intersecretarial restritivas de direitos concedidos por lei, “especialmente por se tratar de proteção a pessoas com deficiência, que tem base constitucional”. “Ainda, há de se considerar o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a completar o arcabouço normativo do qual se extrai a máxima proteção da pessoa com deficiência”, ponderou. Participaram do julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A votação foi unânime. Apelação nº 1043587-22.2025.8.26.0053 imprensatj@tjsp.jus.br
18/06/2026 (00:00)
Acessos ao Site  10275945
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia