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STF vai definir limites para quebra de sigilo telemático em fiscalização tributária

Tribunal reconheceu repercussão geral de controvérsia sobre acesso, por ordem judicial, a dados armazenados em e-mail ou nuvem para cobrança de tributos O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se a Justiça pode autorizar a quebra de sigilo telemático para acesso a conteúdo armazenado em contas de e-mail ou em nuvem com o objetivo de subsidiar a fiscalização e a cobrança de tributos. Em deliberação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1608434 (Tema 1.474). A tese a ser fixada no julgamento de mérito, ainda sem data prevista, deverá ser aplicada aos casos semelhantes pelo Judiciário de todo o país.Investigação tributáriaO caso teve origem em ação de produção antecipada de provas ajuizada pela União. A Justiça Federal havia determinado a quebra do sigilo telemático para obter o conteúdo armazenado em contas de e-mail de uma pessoa física e em serviços de nuvem vinculados a ela. A medida buscava reunir elementos sobre um suposto esquema de empresas “noteiras”, utilizadas para emitir notas fiscais sem operações comerciais correspondentes, e identificar os responsáveis pelos tributos devidos, a partir de comunicações que, segundo a Fazenda Nacional, poderiam conter provas inacessíveis por outros meios.O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), porém, concedeu mandado de segurança apresentado pelo Google Brasil e pelo Google LLC e anulou a decisão. Para o tribunal, a quebra do sigilo das comunicações só poderia ser autorizada para investigação criminal ou instrução processual penal, e não para uma investigação exclusivamente tributária.Marco CivilNo recurso ao STF, a União sustenta que o pedido não envolve a interceptação do fluxo de comunicações, mas o acesso a mensagens privadas já armazenadas. Segundo a Fazenda Nacional, o Marco Civil da Internet permite a disponibilização desse conteúdo mediante ordem judicial e não restringe a medida a investigações criminais. A União afirma ainda que, no caso concreto, a providência é necessária à apuração de um suposto esquema de emissão de notas fiscais frias. PrivacidadeEm sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, afirmou que a controvérsia diz respeito a direitos e princípios de natureza constitucional. De um lado, estão os direitos à privacidade, à intimidade e ao sigilo das comunicações telemáticas. De outro, estão o interesse público na arrecadação tributária e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Segundo Toffoli, a questão também tem relevância econômica, pois decisões sobre a possibilidade de utilização dessas provas podem ter impacto nas finanças públicas. Para o relator, a solução do recurso poderá contribuir para o aprimoramento da jurisprudência da Corte sobre a proteção de sigilos e as situações em que sua quebra pode ser autorizada.
28/09/2026 (00:00)
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