Atuando no direito com respeito e confiabilidade!

Controle de Processos

Boletins Jurídicos

Newsletter

Previsão do Tempo

Segunda-feira - Parnamirim, RN

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Brasília, DF

Máx
26ºC
Min
18ºC
Chuva

Segunda-feira - Rio de Janeiro...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Segunda-feira - Campinas, SP

Máx
34ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Campos do Jord...

Máx
26ºC
Min
16ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - São Paulo, SP

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Ponta Porã, M...

Máx
33ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Dourados, MS

Máx
33ºC
Min
22ºC
Chuva

Segunda-feira - Campo Grande, ...

Máx
30ºC
Min
23ºC
Chuva

Disciplinado exame médico-pericial por meio de análise documental para o auxílio por incapacidade temporária

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 24-3, a Portaria Conjunta 13 MPS-INSS, de 23-3-2026, que entra em vigor em 30-3-2026, e disciplina a execução do exame médico-pericial por meio de análise documental para o benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme estabelecido no § 11-A do artigo 60,  da Lei 8.213, de 24-7-91.Foi estabelecido, dentre outros, que o benefício de auxílio por incapacidade temporária poderá ser concedido ou indeferido por meio de exame médico-pericial realizado por análise documental, mediante requerimento recepcionado pelo INSS -  Instituto Nacional do Seguro Social, via canais de atendimento.A análise documental será realizada pela Perícia Médica Federal, mediante a emissão de parecer técnico fundamentado nos fatos, evidências e documentos médicos apresentados pelo requerente, inclusive os prontuários médicos, bem como na literatura científica e na legislação aplicáveis.O requerimento protocolado pela Central de teleatendimento 135 ficará pendente de exigência para anexação da documentação necessária.A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio de análise documental estará condicionada ao reconhecimento do nexo técnico previdenciário pela Perícia Médica Federal.No requerimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, deverá ser apresentado documento oficial com foto e documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:- identificação do requerente;- data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s);- diagnóstico por extenso ou código da CID - Classificação Internacional de Doenças;- assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e- identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis.Poderão ser apresentados outros elementos para a formação da convicção médico-pericial, inclusive em relação ao prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria Conjunta, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a trinta dias.A data de início de repouso observará, preferencialmente, as datas informadas na documentação médica ou odontológica para fins previdenciários.Na hipótese de ausência da data de início de repouso na documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, poderá ser considerada a data de emissão do documento.A data de início da doença será fixada na data informada pelo requerente, ou na documentação médica e/ou odontológica para fins previdenciários apresentada, ou com base na história natural e/ou fisiopatologia da doença, ou, ainda, com base no histórico médico-pericial.O Perito Médico Federal, no exercício de sua autonomia técnico-profissional, poderá estabelecer a data de início de repouso e o período de duração do benefício de forma persa do indicado na documentação, com fundamento nos fatos, evidências e documentos apresentados pelo requerente, bem como na legislação aplicável, no histórico médico-pericial e na literatura científica pertinente à patologia apresentada, inclusive nas hipóteses em que a documentação indicar afastamento ou repouso sem prazo determinado.Novo requerimento de benefício será:- admitido por meio de análise documental, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, quando não ultrapassado o prazo máximo de 30 dias;- direcionado para o agendamento de exame médico-pericial presencial, admitida a realização com o uso de tecnologia de telemedicina, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, quando ultrapassado o prazo máximo de 30 dias;- admitido por meio de análise documental, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, quando este benefício tiver sido concedido mediante exame médico-pericial, presencial ou com o uso de tecnologia de telemedicina;- admitido por meio de análise documental, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, quando houver deferimento da prorrogação, mediante a realização de exame médico-pericial, presencial ou com o uso de tecnologia de telemedicina;- admitido por meio de análise documental, a partir de 180 dias da cessação do benefício, quando houver o indeferimento da prorrogação por parecer desfavorável à incapacidade;- admitido por meio de análise documental, a partir de 30 dias da decisão, quando o benefício anterior tiver sido indeferido por análise documental;- admitido por meio de análise documental, a partir do dia seguinte da decisão, quando o benefício anterior tiver sido indeferido por avaliação médico pericial, presencial ou com o uso de tecnologia de telemedicina, desde que não tenha ultrapassado o prazo máximo de 30 dias; e- admitido por meio de análise documental, a partir do dia seguinte da decisão, quando o benefício anterior tiver sido indeferido sem a avaliação da incapacidade, ou seja, nos casos de não comparecimento do segurado ao agendamento previamente marcado ou por motivos administrativos. A Portaria Conjunta 13 MPS-INSS, de 23-3-2026 também revogou os seguintes dispositivos:: - a Portaria Conjunta 38 MPS-INSS, de 20-7-2023; - a Portaria Conjunta 6 MPS-INSS, de 21-9-2023; - a Portaria Conjunta 7 MPS-INSS, de 28-2-2024; - a Portaria Conjunta19  MPS-INSS, de 27-6-2024; - a Portaria Conjunta 59 MPS-INSS, de 17-6-2025; - a Portaria Conjunta 72 MPS-INSS, de 16-10-2025; - a Portaria Conjunta 82 MPS-INSS, de 4-12-2025; e - a Portaria Conjunta 83 MPS-INSS, de 4-12-2025. Clique aqui para ter acesso a íntegra da Portaria Conjunta 13 MPS-INSS, de 23-3-2026.  
24/03/2026 (00:00)
Acessos ao Site  9860619
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia