Atuando no direito com respeito e confiabilidade!

Controle de Processos

Boletins Jurídicos

Newsletter

Previsão do Tempo

Segunda-feira - Parnamirim, RN

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Brasília, DF

Máx
26ºC
Min
18ºC
Chuva

Segunda-feira - Rio de Janeiro...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Segunda-feira - Campinas, SP

Máx
34ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Campos do Jord...

Máx
26ºC
Min
16ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - São Paulo, SP

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Ponta Porã, M...

Máx
33ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Dourados, MS

Máx
33ºC
Min
22ºC
Chuva

Segunda-feira - Campo Grande, ...

Máx
30ºC
Min
23ºC
Chuva

Aluguel de motocicleta usada no trabalho não integra salário de leiturista

  Resumo: Um leiturista de energia elétrica recebia R$ 700 por mês pelo uso de sua própria motocicleta no trabalho e queria que o valor fosse incorporado ao salário. A 6ª Turma, porém, entendeu que o pagamento servia para compensar os custos de combustível, manutenção e desgaste da motocicleta, e não para remunerar o trabalho. Por isso, os R$ 700 têm natureza indenizatória e não devem integrar o salário nem gerar reflexos em outras verbas trabalhistas.   1782026 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor de R$ 700 pago a um leiturista de energia pelo aluguel da sua própria motocicleta, utilizada no trabalho, tem natureza indenizatória, e não salarial. A decisão segue o entendimento do TST de que o fornecimento de uma utilidade pelo empregador destinada à realização do trabalho não é um pagamento pelos serviços prestados. Trabalhador disse que gastava mais do que recebia Na reclamação trabalhista, o leiturista, empregado da CGB Energia Ltda. que prestava serviços para a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., disse que sua contratação foi feita tendo como suporte a motocicleta, utilizada em benefício da empresa para o deslocamento entre as zonas de atuação.  Segundo ele, o valor recebido mensalmente não cobria as despesas de combustível e manutenção do veículo, e tinha de gastar cerca de R$ 200 do próprio bolso. Além do reembolso dos valores gastos a mais, ele pretendia que a parcela fosse integrada ao salário, com repercussão em todas as demais verbas de natureza salarial. A empresa, por sua vez, sustentou que o valor era para compensar as despesas de combustível, manutenção e desgaste do veículo utilizado na prestação dos serviços e estava previsto num contrato acessório de locação assinado pelo empregado. Para TRT, aluguel era remuneração O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o pagamento, feito de forma habitual, era uma forma de remuneração extrafolha, já que o empregado utilizava veículo próprio para desempenhar suas atividades. Dessa forma, a parcela tinha natureza salarial e deveria integrar a remuneração. Pagamento visava ressarcir custos O ministro Augusto César, relator do recurso da empresa, observou que, conforme a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 367), o fornecimento ou o custeio de veículo indispensável para a execução do trabalho não configura salário, mas verba indenizatória.  Segundo destacou, o pagamento era feito para viabilizar a prestação dos serviços e ressarcir os custos do uso da motocicleta, e não para remunerar o empregado pelo trabalho realizado.  A decisão foi unânime. (Dirceu Arcoverde/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RR-0000745-34.2023.5.08.0128 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
17/08/2026 (00:00)
Acessos ao Site  10597109
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia