Alterada Lei de benefício para dispor prazo para concessão de salário-maternidade pago pela Previdência Social
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 26-5, a Lei 15.415, de 25-5-2026, que altera a Lei 8.213, de 24-7-91, para incluir o artigo 73-A, que dispõe sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social.Foi estabelecido que no caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 dias, a contar do requerimento administrativo.O descumprimento deste prazo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente. Da análise resultará:- a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;- a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.
Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé.