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Justiça de São Paulo declara válida convocação de assembleia para deliberar sobre reforma do estatuto de clube de futebol

Decisão em caráter provisório. A 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé declarou, em caráter provisório, a validade e eficácia do ato convocatório que designou Assembleia Geral Extraordinária de clube de futebol para 20 de junho. A Presidência em exercício do Conselho Deliberativo do clube deverá cientificar os integrantes no prazo de 48 horas. Segundo os autos,o processo de reforma estatutária teve início em 2024, com a criação de comissão específica e reconhecimento unânime pelo Conselho Deliberativo da necessidade de alteração do Estatuto, em novembro de 2025.Porém, o mesmo conselho rejeitou o texto-base da proposta. No pedido de tutela de urgência, os autores, associados do clube, sustentam que a assembleia, destinada a deliberar sobre a decisão do conselho, está sob ameaça de suspensão, obstrução ou esvaziamento administrativo, diante do entendimento de conselheiros e integrantes do órgão de orientação de que a rejeição do texto-base impediria a submissão da matéria à assembleia. Apontam, ainda, risco de prejuízo irreparável ao processo eleitoral do clube. Na decisão, o juiz Rafael Viotti Schlobach destacou a ausência de vícios na convocação e a competência privativa da assembleia para deliberar sobre a alteração estatutária. “Compete à Assembleia Geral reunir-se extraordinariamente para aprovar a alteração do estatuto, exigindo como pressuposto quea necessidade da alteração tenha sido reconhecida, preliminarmente, pelo Conselho Deliberativo. No caso dos autos, a prova documental carreada demonstra que esse requisito preliminar e inaugural foi cumprido. O Conselho Deliberativo reuniu-se extraordinariamente em 24 de novembro de 2025 e aprovou por unanimidade dos membros presentes o reconhecimento formal da necessidade de alteração do Estatuto Social vigente”, observou. Para o magistrado, eventual impasse estabelecido no âmbito do Conselho Deliberativo do clube “não pode resultar em veto absoluto ou obstáculo permanente à deliberação soberana pelo quadro de associados, sob pena de violação frontal ao sistema de governança democrática imposto pela legislação civil às associações”. Por fim, Rafael Viotti Schlobach reforçou que a alegação de que a rejeição do texto-base impediria a sujeição da matéria à assembleia “confunde a etapa de verificação de necessidade da reforma (que é preliminar e já foi superada) com a fase de deliberação definitiva sobre o conteúdo da reforma estatutária”. Cabe recurso da decisão. Processo nº 4008868-64.2026.8.26.0008 Siga o TJSP nas redes sociais: www.facebook.com/tjspoficial www.x.com/tjspoficial www.youtube.com/tjspoficial www.flickr.com/tjsp_oficial www.instagram.com/tjspoficial www.linkedin.com/company/tjesp
22/05/2026 (00:00)
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