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GDF publica novas regras para substituição tributária de combustíveis e lubrificantes

A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal oficializou as novas diretrizes que regulamentam o regime de Substituição Tributária (ICMS-ST) nas operações com combustíveis e lubrificantes. A medida, estabelecida pela Portaria nº 482 SEEC, foi assinada pelo secretário Valpino José de Oliveira em 1º de julho de 2026 e publicada no Diário Oficial do DF desta sexta-feira (3). O novo ato normativo revoga integralmente a antiga Portaria nº 233, de 2008, e entra em vigor imediatamente para se adequar às diretrizes nacionais recentes, incluindo os Convênios ICMS nº 110/2007 e nº 181/2024. Quem são os novos responsáveis pela retenção? A portaria define claramente o rol de substitutos tributários nas operações subsequentes, mesmo que o imposto já tenha sido retido em etapas anteriores da cadeia. São eles: Distribuidoras de combustíveis; Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR); Produtores nacionais; Importadores (com exigência do imposto no momento do desembaraço aduaneiro); Remetentes localizados em outras unidades da Federação. Diferencial de Alíquotas (DIFAL): As regras também se aplicam na entrada de produtos derivados de petróleo no Distrito Federal quando destinados ao uso ou consumo final do destinatário (não voltados à industrialização ou comercialização). Como será calculada a Base de Cálculo? 1. Regra Geral e MVA A base de cálculo do ICMS-ST será composta pelo valor da operação somado às despesas de frete, seguro, tributos e demais encargos repassados ao destinatário. Sobre esse montante, aplicam-se os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) pulgados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Para mercadorias não listadas em Atos COTEPE específicos, a portaria fixa uma MVA padrão de 30% para operações internas, trazendo fórmulas específicas de "ajuste de MVA" para operações interestaduais. 2. Etanol e GNV Para as saídas subsequentes com Etanol Hidratado Combustível (EHC) e Gás Natural Veicular (GNV), o cálculo da MVA seguirá a fórmula da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, utilizando o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) pulgado em Ato COTEPE. 3. Nova sistemática para o DIFAL (Art. 8º) Nas operações interestaduais para consumidor final não destinadas à revenda, o texto institui as fórmulas para o cálculo do DIFAL com a sistemática de inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo ("cálculo por dentro"), discriminando os cenários para destinatários contribuintes e não contribuintes do imposto. Prazos e Obrigações Acessórias Contribuintes inscritos no CFDF: O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que ocorreu a operação. Contribuintes SEM inscrição no CFDF: O recolhimento deve ser feito de forma imediata, no momento da saída do produto do estabelecimento, por meio de GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), que deverá acompanhar o transporte da mercadoria. EFD ICMS-IPI: O ato reforça que as novas regras não dispensam o cumprimento da obrigação acessória de apresentar a escrituração fiscal mensal com as informações do registro 0015 na unidade federada de origem.
03/07/2026 (00:00)
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