Atuando no direito com respeito e confiabilidade!

Controle de Processos

Boletins Jurídicos

Newsletter

Previsão do Tempo

Segunda-feira - Parnamirim, RN

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Brasília, DF

Máx
26ºC
Min
18ºC
Chuva

Segunda-feira - Rio de Janeiro...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Segunda-feira - Campinas, SP

Máx
34ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Campos do Jord...

Máx
26ºC
Min
16ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - São Paulo, SP

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Ponta Porã, M...

Máx
33ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Dourados, MS

Máx
33ºC
Min
22ºC
Chuva

Segunda-feira - Campo Grande, ...

Máx
30ºC
Min
23ºC
Chuva

Serventias desacumuladas serão excluídas de concurso para cartórios capixabas, decide CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por maioria, excluir de edital de concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) os cartórios extrajudiciais criados por lei estadual a partir da desacumulação de atribuições de serventias preexistentes que já estavam providas por delegatários titulares regularmente já aprovados em concurso público. Ao todo, onze serventias devem ser excluídas do certame. As serventias são unidades responsáveis pela prestação de serviços de cartórios, como registros de imóveis, nascimento, casamento e óbito, além de atos notariais. O julgamento do recurso administrativo envolveu a oferta dessas serventias no concurso público para ingresso, por provimento e remoção, na atividade notarial e de registro do estado do Espírito Santo. A controvérsia teve origem na inclusão, no Edital nº 01/2025, de unidades criadas pela Lei 10.471/2015, resultantes da desacumulação de atribuições de cartórios que já possuíam titulares regularmente aprovados em concurso público. Ao analisar o Pedido de Providências, o então corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, havia negado o pedido de exclusão. Já no julgamento pelo Plenário, a maioria acompanhou o voto pergente apresentado pelo conselheiro Ulisses Rabaneda e concluiu que essas serventias não deveriam ser ofertadas no concurso, uma vez que sua criação decorreu da desacumulação de atribuições de serventias preexistentes que já estavam providas por delegatários aprovados em concurso público. Processo relacionado: Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0001331-70.2025.2.00.0000 Texto: Ivana Sant’Anna Edição: Sarah Barros Agência CNJ de Notícias Número de visualizações: 6
27/10/2026 (00:00)
Acessos ao Site  11043737
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia