Atuando no direito com respeito e confiabilidade!

Controle de Processos

Boletins Jurídicos

Newsletter

Previsão do Tempo

Hoje - Parnamirim, RN

Máx
31ºC
Min
25ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Brasília, DF

Máx
26ºC
Min
18ºC
Chuva

Hoje - Rio de Janeiro, RJ

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Hoje - Campinas, SP

Máx
34ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Campos do Jordão, SP

Máx
26ºC
Min
16ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - São Paulo, SP

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Ponta Porã, MS

Máx
33ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Dourados, MS

Máx
33ºC
Min
22ºC
Chuva

Hoje - Campo Grande, MS

Máx
30ºC
Min
23ºC
Chuva

Guarda municipal que perdeu porte de arma após medida protetiva não poderá atuar em atividade complementar

Ausência de requisito essencial para a função. A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes negando a participação de um guarda civil municipal em atividade complementar remunerada. Segundo os autos, o servidor tem contra si uma medida protetiva, decretada com base na Lei Maria da Penha, e seu porte de arma de fogo foi cancelado pela Polícia Federal – razões pelas quais não preencheu os requisitos para atuar no programa, voltado ao policiamento ostensivo e comunitário. O apelante alegou que o impedimento se baseou em restrição judicial sem sentença condenatória transitada em julgado, mas o relator Márcio Kammer de Lima entendeu que não houve ilegalidade na decisão administrativa do Município. O magistrado pontuou que a proibição “ocorreu não somente em virtude de restrição judicial, mas também e principalmente por ausência de requisito essencial ao exercício de atividade complementar, consubstanciado no cancelamento do porte de arma de fogo institucional”, conforme estabelecido na legislação municipal que normatiza o programa. “Não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato administrativo impugnado, não tendo restado comprovada nos autos a plausibilidade do direito quanto à alegada violação ao direito líquido e certo do impetrante”, escreveu o relator, ressaltando que os atos administrativos “gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, cuja desconstituição depende de demonstração cabal”. Os desembargadores Fernão Borba Franco e Oscild de Lima Júnior completaram a turma julgadora. A votação foi unânime. Apelação nº 1016774-04.2025.8.26.0361 Siga o TJSP nas redes sociais: www.facebook.com/tjspoficial www.x.com/tjspoficial www.youtube.com/tjspoficial www.flickr.com/tjsp_oficial www.instagram.com/tjspoficial www.linkedin.com/company/tjesp
24/08/2026 (00:00)
Acessos ao Site  10642073
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia