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Conselheira do CNMP apresenta proposta de recomendação para aprimorar a fiscalização de comunidades terapêuticas e instituições congêneres

Nesta quinta-feira, 6 de agosto, a presidente da Comissão da Saúde (CS) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), conselheira Greice Stocker, apresentou proposta de recomendação para que o Ministério Público brasileiro adote medidas de fiscalização periódica das comunidades terapêuticas e de instituições congêneres. A apresentação ocorreu durante a 11ª Sessão Ordinária de 2026.     A conselheira explicou que a proposta decorre de atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional previsto na Resolução do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad) nº 10/2024, voltado à elaboração do Plano de Desinstitucionalização de Adolescentes acolhidos em comunidades terapêuticas.     Greice Stocker destacou que “as discussões realizadas no âmbito do referido grupo evidenciaram a complexidade e a transversalidade da matéria, exigindo atuação coordenada entre os sistemas de justiça, saúde, assistência social e direitos humanos, bem como a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de fiscalização institucional. Verificou-se, ademais, a persistência de assimetrias na atuação institucional, tanto no que concerne à periodicidade das fiscalizações quanto à profundidade dos critérios de análise, o que compromete a efetividade da tutela dos direitos das pessoas acolhidas”.    O trabalho apresentado foi fruto de uma construção conjunta, que contou também com o apoio das Comissões da Infância, Juventude e Educação (CIJE) e de Defesa dos Direitos Fundamentais (CDDF). De acordo com a proposta apresentada pela conselheira, recomenda-se a realização de fiscalizações periódicas, com frequência mínima anual, nas comunidades terapêuticas e em instituições congêneres. Para fins da recomendação, consideram-se comunidades terapêuticas toda e qualquer entidade que realize o acolhimento, em caráter voluntário e em regime residencial, de pessoas com problemas associados ao uso nocivo ou à dependência de substâncias psicoativas, sejam urbanas ou rurais, públicas, privadas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos da Resolução Conad nº 1/2015 e da Resolução RDC Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) nº 29/2011.    A fiscalização das comunidades terapêuticas e congêneres será atribuída às Promotorias de Justiça de defesa da saúde e/ou dos direitos humanos e do cidadão, conforme definição da Administração Superior de cada Ministério Público, em prazo não superior a 30 dias contados da publicação da recomendação. As fiscalizações serão realizadas por meio de ação articulada com os demais órgãos e entidades da rede de proteção, especialmente com o Poder Judiciário, as redes locais de atenção psicossocial, os serviços socioassistenciais, os conselhos tutelares, a vigilância sanitária e os órgãos de segurança pública, entre outros.    O texto recomenda, ainda, que os ramos e unidades do Ministério Público atuem de forma prioritária na identificação, apuração e repressão das práticas denominadas “resgate”, remoção ou condução forçada de pessoas para comunidades terapêuticas, sem consentimento livre, informado e atual do acolhido, inclusive quando realizadas a pedido de familiares ou terceiros, por configurarem grave violação de direitos fundamentais, sem amparo legal. Além disso, propõe-se zelar para que não haja crianças ou adolescentes acolhidos em comunidades terapêuticas ou em instituições congêneres, em qualquer hipótese.    Durante as inspeções nas comunidades terapêuticas, no que diz respeito à saúde das pessoas acolhidas, recomenda-se verificar o cumprimento integral dos requisitos de segurança sanitária previstos na Resolução RDC Anvisa nº 29/2011.    Recomenda-se, também, registrar as ações de fiscalização periódica das comunidades terapêuticas e congêneres em relatórios circunstanciados, nos quais deverão constar, no mínimo, entre outras providências, as condições gerais de conservação, higiene e salubridade das instalações físicas, recursos humanos, capacidade e ocupação real da unidade inspecionada; o perfil etário e de gênero das pessoas acolhidas; e eventuais indícios ou relatos de tortura, maus-tratos, trabalhos forçados, cárcere privado, contenção química, intolerância ou imposição religiosa e quaisquer outros indícios de violação de direitos fundamentais de qualquer pessoa acolhida, bem como as providências adotadas.    As fiscalizações devem verificar, de forma inpidualizada, o tempo efetivo de permanência de cada pessoa acolhida, com especial atenção aos casos que ultrapassem o limite legal de 12 meses no período de 24 meses, o que exige justificativa técnica formal, registro no plano inpidual e articulação com a rede pública para a desinstitucionalização progressiva.    A proposta de recomendação inclui, ainda, anexos que dispõem sobre roteiros de visita e de entrevistas com as pessoas acolhidas em comunidades terapêuticas, além das etapas para a realização de visitas.    Próximo passo  De acordo com o Regimento Interno do CNMP, a proposta apresentada será distribuída a um conselheiro, que será designado para relatá-la.
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