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A força da experiência e o sentido da Justiça

Entrevista com o decano do TJSP. Em tempos de transformações profundas no sistema de Justiça, a figura do decano do Tribunal de Justiça de São Paulo assume uma relevância ainda mais simbólica. No TJSP, o decano não é apenas o magistrado mais antigo em exercício: ele é, sobretudo, o guardião da memória institucional, o eixo que sustenta a continuidade, e a ponte entre a tradição da Corte e os desafios de um Judiciário que se moderniza a passos largos. O percurso profissional do desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan – que assumiu o Decanato no último dia 20 – evidencia versatilidade e compromisso. Formado pela Faculdade de Direito da USP e com especializações e mestrado na mesma instituição, iniciou sua carreira no Ministério Público, passando por persas comarcas até alcançar o cargo de procurador de Justiça. Já na Magistratura, ingressou pelo 5º Constitucional, atuou nos Tribunais de Alçada Civil e Criminal e, depois, no Tribunal de Justiça, onde construiu sólida atuação nas áreas de Direito Privado e, por mais tempo, no Direito Criminal. Essa vivência multifacetada reforça a profundidade técnica que marca sua carreira. Sua atuação acadêmica é um capítulo à parte: foram 38 anos dedicados à formação de oficiais na Academia de Polícia Militar do Barro Branco, instituição na qual também exerceu o decanato por 15 anos. Além disso, sua longa trajetória como coordenador de Direito Processual Penal na Escola Paulista da Magistratura demonstra que seu compromisso com o Direito transcende o exercício jurisdicional e alcança a formação das novas gerações. O desafio contemporâneo do Decanato — e talvez seu maior legado — está em articular tradição e inovação. Em um ambiente de crescente digitalização, de emergência de provas tecnológicas, de expansão de litígios de alta complexidade e de expectativas sociais cada vez mais altas sobre transparência, o decano é chamado a ser o elemento de equilíbrio. O Decanato encarna a ideia de que a Justiça — para além de suas estruturas — é também feita de memória, reflexão e compromisso permanente com o país que a sustenta. E é exatamente essa combinação entre experiência e visão que mantém o Tribunal de Justiça de São Paulo firme em sua missão maior: assegurar, todos os dias, a confiança do cidadão na Justiça. Dejesp – Excelência, o senhor chega ao Decanato aos 70 anos de idade e com 33 anos de magistratura de segundo grau, depois de ter feito carreira no Ministério Público de São Paulo. Também já substituiu o decano em algumas ocasiões. Como o senhor explicaria para a população a relevância do Decanato? O Decanato está diretamente ligado ao critério da antiguidade. Desde tempos antigos, já se atribuía aos mais experientes a tarefa de julgar, partindo-se da ideia de que o tempo de exercício da função e o aprendizado contínuo tendem a amadurecer o pensamento, a reduzir excessos e a conduzir a posições mais equilibradas e próximas da razoabilidade. No Direito Hebreu eram os anciãos que julgavam. Essa compreensão sempre orientou o Tribunal, que tradicionalmente primou pela antiguidade. Até 2005, por exemplo, o Órgão Especial era composto exclusivamente pelos 25 desembargadores mais antigos. Com a reforma introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/04, passou-se a adotar a composição mista, com parte dos membros eleitos, sem afastar, contudo, o valor institucional da antiguidade. Essa lógica se reflete também nos ritos e na organização interna do Tribunal, como a disposição dos assentos nas sessões, em que se observa a ordem de antiguidade. O Decanato, nesse contexto, cumpre o papel de reafirmar que a Magistratura não se funda em escolha eletiva, mas no reconhecimento da experiência acumulada ao longo do tempo, conferindo à antiguidade um valor que permanece relevante para a vida institucional da Corte. Dejesp – O senhor ingressou no TJSP como desembargador em 2000. Que mudanças estruturais na cultura decisória do Tribunal o senhor testemunhou — e quais pretende consolidar como legado do Decanato? Ingressei no Tribunal em 1993, à época no Tribunal de Alçada Civil, indo em seguida para o Tribunal de Alçada Criminal, que posteriormente foi incorporado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, após uma trajetória de 15 anos no Ministério Público de São Paulo, onde cheguei ao cargo de procurador de Justiça, função que exerci por cinco anos. A partir dos anos 2000, o Judiciário passou por transformações legislativas relevantes, com impactos diretos na cultura decisória do Tribunal, como a entrada em vigor do Código Civil de 2002, do Código de Processo Civil de 2015 e persas outras alterações normativas ocorridas ao longo desse período. No campo penal, um marco importante foi a edição da Lei de Lavagem de Dinheiro, em 1998, que representou um avanço significativo. Até então, o Brasil ainda operava sob um modelo restrito, limitado aos crimes previstos nas convenções internacionais mais antigas, como a Convenção de Viena de 1961, que circunscrevia o combate à lavagem de dinheiro essencialmente aos delitos relacionados ao tráfico de entorpecentes. Com a evolução legislativa, o país passou a adotar um modelo mais amplo e atualizado, permitindo o enfrentamento da lavagem de dinheiro vinculada a qualquer infração penal. A partir dessa ampliação, deixou-se de exigir a vinculação a crimes específicos, bastando a existência de um ilícito antecedente que gerasse enriquecimento indevido ou a inserção de recursos de origem criminosa na economia formal, possibilitando a responsabilização do agente de forma mais eficaz. Dejesp – O cargo agrega funções de substituição regimental e assento no Conselho Superior da Magistratura. Quais são, hoje, as três prioridades institucionais do Decanato para fortalecer o serviço oferecido ao jurisdicionado? O cargo de decano envolve responsabilidades institucionais relevantes, especialmente no acompanhamento das rotinas administrativas e na reflexão sobre a forma de organização do serviço judiciário. A experiência recente do período da pandemia trouxe novos modelos de funcionamento, que ainda vêm sendo avaliados sob a perspectiva da eficiência da prestação jurisdicional e do atendimento ao jurisdicionado. Nesse contexto, entendo que é importante refletir sobre o horário de funcionamento do Judiciário e sobre a retomada mais ampla das atividades presenciais, especialmente no primeiro grau. O contato direto entre magistrados, servidores e demais operadores do sistema de Justiça favorece a troca de informações, a orientação dos trabalhos e a resposta mais imediata às demandas que surgem no cotidiano forense, sobretudo em unidades de grande movimentação. A discussão sobre a ampliação do expediente, com maior disponibilidade para a realização de audiências e atendimento direto, insere-se nesse esforço de aprimoramento do serviço prestado ao cidadão. Trata-se de um tema que deve ser tratado de forma institucional, à luz da realidade atual do Judiciário, buscando sempre conciliar organização interna, eficiência e qualidade da prestação jurisdicional. Dejesp – O senhor substituirá, quando necessário, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral. Quais métricas e rotinas o senhor usa para garantir continuidade de políticas e evitar descompasso em momentos de substituição? Em situações de substituição, seja na Vice-Presidência, seja na Corregedoria-Geral da Justiça, é fundamental conhecer previamente as diretrizes e o entendimento daqueles que exercem essas funções. A atuação deve estar alinhada às orientações institucionais já consolidadas, de modo a assegurar continuidade administrativa e coerência na condução dos trabalhos. No âmbito do Conselho Superior da Magistratura, há uma preocupação permanente em harmonizar posições e buscar consensos em temas relevantes para o Tribunal, o que contribui para a estabilidade institucional. Eventuais pontos de reflexão ou debate são tratados dentro desse espaço colegiado, sempre com diálogo e respeito às atribuições de cada órgão, evitando descompassos e preservando a unidade de orientação do Tribunal. Dejesp – Como o senhor analisa a atuação do decano na Câmara Especial e qual a importância desse trabalho? A Câmara Especial é composta por magistrados com formações e experiências distintas, o que permite a conjugação de visões persas. Nela atuam os três presidentes de Seção, o vice-presidente, oriundo da área de Direito Público, o decano, com trajetória na área criminal, além de juízes substitutos em segundo grau, o que contribui para uma abordagem plural e equilibrada das matérias apreciadas. Trata-se de um órgão que lida com temas específicos, especialmente relacionados à infância e à adolescência, área que demanda especialização e rigor técnico. Nesse contexto, a atuação colegiada possibilita a construção de orientações e entendimentos mais consistentes, a partir da contribuição de diferentes áreas do Direito. Ao longo do tempo, a Câmara Especial tem firmado orientações relevantes em situações concretas, como aquelas relacionadas ao fornecimento de medicamentos a pessoas em situação de vulnerabilidade ou à organização do atendimento educacional a crianças com transtorno do espectro autista, definindo critérios quanto ao profissional adequado para o acompanhamento. Considerando que a composição do Conselho Superior da Magistratura se renova periodicamente, com exceção do decano, esse trabalho contribui para a gradual consolidação de entendimentos, respeitando a dinâmica institucional do Tribunal. Dejesp – Que boas práticas do TJSP em matéria de Infância e Juventude o senhor acredita que podem ganhar escala? As varas especializadas desempenham papel fundamental na atuação do Judiciário, especialmente em matérias sensíveis como a Infância e Juventude. A especialização permite maior aprofundamento, acompanhamento das orientações mais recentes e decisões mais qualificadas, sem afastar a necessidade de uma visão geral do sistema jurídico. A possibilidade de o magistrado dedicar-se de forma mais concentrada a determinado campo do Direito favorece o aprimoramento técnico e a atualização constante, o que se reflete diretamente na qualidade da prestação jurisdicional. Por essa razão, sou favorável à especialização como boa prática institucional, capaz de contribuir para o fortalecimento e a expansão de experiências bem-sucedidas no âmbito do Tribunal. Dejesp – Pesquisas em mandado de segurança na justiça criminal e obras sobre prisões cautelares, publicidade e intimidade no processo penal marcam sua trajetória. No TJSP, essa trajetória também é essencialmente voltada à área criminal? Atuei por um período no Direito Privado, experiência que considero muito enriquecedora, mas minha dedicação sempre esteve concentrada na área criminal. No âmbito do Órgão Especial, tenho defendido de forma consistente a preservação da intimidade das pessoas investigadas ou acusadas no curso do procedimento penal, evitando exposições e constrangimentos desnecessários. Na prática, observa-se que determinadas investigações e inquéritos se prolongam ou avançam sem a devida delimitação, o que pode resultar em medidas investigativas excessivas. Nesses casos, o resguardo da intimidade deve ser compreendido como garantia constitucional originária, que não pode ser relativizada. A adoção de medidas como buscas e apreensões exige especial cautela, sobretudo nos processos de competência originária, que envolvem agentes públicos e autoridades. A forma de cumprimento dessas diligências pode produzir efeitos irreversíveis sobre a vida pessoal e profissional dos envolvidos, independentemente do desfecho do processo. Por essa razão, é fundamental que o magistrado se coloque na posição daquele que está sendo investigado, avaliando o que é razoável e proporcional na apuração. É preciso distinguir investigações técnicas, direcionadas e fundamentadas daquelas que se aproximam de uma fishing expedition, isto é, iniciativas genéricas ou exploratórias, incompatíveis com o devido processo legal. A investigação deve ser séria, objetiva e bem delimitada, sem a necessidade de ultrapassar os limites constitucionais de proteção à intimidade das pessoas. Dejesp – O senhor coordenou e lecionou em cursos sobre investigação criminal e tecnologia nas provas forenses (EPM). Quais critérios de confiabilidade e cadeia de custódia devem nortear a apreciação de provas digitais (metadados, logs, IA generativa)? Há lacunas regulatórias que merecem atenção imediata? Trata-se, de fato, de uma matéria que ainda demanda maior regulamentação em alguns aspectos. Nos processos criminais, é comum a alegação genérica de quebra da cadeia de custódia, sem que se demonstre concretamente em que momento teria ocorrido eventual comprometimento da prova. É preciso considerar que nem sempre é possível estabelecer uma cadeia de custódia perfeita em todas as situações, razão pela qual a análise deve ser feita à luz do caso concreto. No que se refere às apreensões de dispositivos eletrônicos, a legislação permite, em determinadas situações, a verificação de informações mais superficiais. Para o acesso ao conteúdo propriamente dito, especialmente quanto ao mérito das comunicações e dados armazenados, é indispensável a prévia autorização judicial, em respeito às garantias constitucionais. Do ponto de vista prático, a experiência demonstra que a efetiva adulteração de provas extraídas de aparelhos celulares não é frequente. A manipulação sofisticada desse tipo de prova costuma exigir estrutura técnica e recursos especializados, normalmente disponíveis apenas a organizações ou agentes com elevado grau de capacitação tecnológica. Assim, cabe ao magistrado avaliar com rigor a confiabilidade da prova digital, distinguindo alegações abstratas de situações em que haja indícios concretos de comprometimento, sempre com atenção à legalidade da obtenção e à preservação dos direitos fundamentais. Dejesp – Como coordenador de Área e docente da Escola Paulista da Magistratura, que competências do juiz contemporâneo o senhor considera inegociáveis? O livre convencimento motivado é uma competência essencial do juiz contemporâneo e um dos pilares da função jurisdicional. A interpretação da prova não pode ser mecanicamente determinada por fórmulas pré-fixadas, pois exige análise crítica, responsabilidade e autonomia intelectual, nos termos assegurados pela Constituição. A formação do convencimento depende de sólida formação jurídica, estudo permanente, apreensão da experiência prática e capacidade de contextualização social. O juiz precisa compreender os diferentes ambientes em que os fatos ocorrem — sejam eles civis, institucionais ou criminais — para avaliar adequadamente a prova e alcançar soluções justas e proporcionais. É dessa experiência acumulada que decorre a maturidade necessária à decisão judicial, e não da simples imposição normativa de conclusões abstratas. O bom senso e a razoabilidade são elementos indissociáveis desse processo interpretativo. O enrijecimento excessivo de soluções legais, sem investimento prévio em formação, conscientização e cultura jurídica, tende a produzir resultados limitados. Em persas situações, a resposta penal mais eficaz não decorre apenas do aumento de sanções, mas da construção de uma base formativa e valorativa que antecede a própria intervenção punitiva. Punir quando necessário é imprescindível, mas a qualidade da Justiça depende, sobretudo, da capacidade do julgador de interpretar a realidade com equilíbrio, humanidade e responsabilidade. Dejesp – O senhor escreveu sobre publicidade e resguardo da intimidade no processo penal. Como calibrar transparência, LGPD e direito à informação na era de dados abertos e mídias sociais — especialmente em casos de grande repercussão? A violação da intimidade, como leciona o professor Paulo José da Costa em sua obra “O Direito de Estar Só – Tutela Penal do Direito à Intimidade” — tese de livre-docência apresentada na Universidade de Roma, na Itália —, pode ser compreendida a partir de três níveis distintos. Há uma esfera privada de intimidade mais ampla (onde o inpíduo não quer que se tornem de domínio público comportamentos e acontecimentos), passível de acesso por terceiros; a esfera da intimidade ou confidencialidade da vida pessoal do inpíduo (que só pessoas em que o agente deposita confiança participam); e, por fim, o núcleo mais íntimo da pessoa, que não deve ser acessado, que é a esfera do segredo de que poucos compartilham, não participando pessoas da intimidade do agente. No Direito alemão e no Direito italiano, há interpretação consolidada no sentido de que a proteção da intimidade deve ser cuidadosamente observada, pois sua violação, sobretudo quando amplificada pelos meios de comunicação, gera prejuízos profundos e, muitas vezes, irreversíveis. A mídia possui grande força, e não se pode ignorar esse impacto. Como diz a velha máxima, citada por Darcy de Arruda Miranda, qualquer pena lançada ao vento não será recolhida, ainda que haja posterior retratação. A retratação, em regra, não alcança todas as pessoas que tiveram contato com a notícia original e, muitas vezes, acaba por reacender o interesse sobre a imputação inicialmente pulgada. Em situações de grande repercussão, juízos apressados podem causar danos severos. Aquilo que inicialmente parece ser nem sempre se confirma ao final do processo, e quando isso ocorre, o mal já está feito, afetando de forma profunda a vida das pessoas e de suas famílias. Por essa razão, entendo que a legislação poderia avançar no fortalecimento de mecanismos de proteção à intimidade, a exemplo do que ocorre em outros países, nos quais se restringe a pulgação do nome e da imagem do investigado até, ao menos, o oferecimento da denúncia. Trata-se de um resguardo originário, especialmente relevante nos momentos iniciais da persecução penal, quando a carga emocional é intensa e ainda não há certeza quanto à autoria. No Direito Processual Penal brasileiro, existia a figura do chamado clamor público, que correspondia à reação imediata da comunidade diante da suposta autoria de um crime, muitas vezes acompanhada da exigência de prisão. Esse conceito foi superado nos tempos modernos, justamente por carecer de caráter técnico. O clamor público não se baseia necessariamente em elementos objetivos, como a percepção direta dos fatos ou provas concretas, e, por isso, deixou de ser fundamento válido para o decreto de prisão, conforme já consignado nas justificativas do Código de Processo Penal de 1940. Tudo isso exige ponderação e bom senso. Punir, quando necessário, deve ser feito com rigor, mas sempre com cautela, para evitar erros irreparáveis. A Justiça é exercida por seres humanos, e justamente por isso deve reconhecer seus limites e atuar com responsabilidade. Dejesp – O senhor tem proficiência em inglês, lê espanhol, italiano e francês. Como o intercâmbio internacional tem influenciado sua visão sobre devido processo, evidências digitais e cooperação penal transnacional? Na esfera da Justiça estadual, a cooperação internacional não é frequente, salvo nas situações em que há indícios de que parte dos fatos ou dos bens relacionados à infração penal se encontra no exterior. No caso da lavagem de dinheiro, por exemplo, a competência pode ser estadual ou federal, sendo federal quando os recursos são levados para fora do país. Nessas hipóteses, a cooperação penal transnacional é fundamental para a obtenção de dados e o avanço das investigações. Essa cooperação também assume relevância no enfrentamento do crime organizado. Organizações criminosas com atuação nacional passaram a operar de forma transnacional, o que exige a troca de informações entre autoridades de diferentes países. A atuação conjunta permite compreender melhor a estrutura dessas organizações e responsabilizar seus integrantes de maneira mais eficaz. Há casos concretos em que a cooperação internacional foi decisiva, inclusive com a prisão de investigados no exterior e sua posterior transferência para o Brasil, a partir de atuação coordenada entre autoridades estrangeiras, a Polícia Federal e o DEA americano (Drug Enforcement Administration). Essas experiências demonstram a importância do intercâmbio institucional e do uso adequado dos mecanismos de cooperação penal transnacional, sempre com observância do devido processo legal. Dejesp – O que o decano tem a dizer para novos magistrados ou para aqueles que pretendem ingressar na magistratura? O mais importante é não desistir e acreditar. Vivemos um período de grande exposição e questionamento, especialmente em relação ao Judiciário, que frequentemente ocupa o noticiário. Nesse contexto, entendo que o Judiciário não pode assumir um papel ativista, pois há outros órgãos vocacionados para esse tipo de atuação. A função jurisdicional exige serenidade. Quem pretende ingressar na Magistratura e exercer a jurisdição, sentando-se na cadeira e vestindo a toga, precisa ter consciência de seus limites e da responsabilidade que o cargo impõe. O juiz deve agir com tranquilidade, imparcialidade e sensibilidade, porque o julgador também é humano, sente e deve ser capaz de se colocar no lugar daquele que está sendo julgado, a fim de aquilatar com justiça a decisão a ser proferida. E não deve se curvar a qualquer influência espúria, fazendo o que Cesar Salgado ensina: “Não te curves a nenhum poder, nem aceites outra soberania senão a da Lei”. N.R.: texto originalmente publicado no Dejesp de 1/4/26
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